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26 de Abril de 2024
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    Propaganda eleitoral: o que é permitido e o que é proibido no dia da eleição?

    A poucos dias do pleito que definirá os rumos dos poderes executivo e legislativo dos 295 municípios de Santa Catarina, cabe ressaltar o que é permitido e o que é proibido fazer em termos de propaganda eleitoral no dia das eleições, no domingo (7).

    As denúncias de irregularidades e crimes eleitorais podem ser encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, através deste link, pelo telefone 190 da Polícia Militar ou presencialmente no cartório.

    É permitido

    No dia da eleição, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

    Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

    É proibido

    A aglomeração de pessoas portando bandeiras, broches, dísticos e adesivos ou com roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos é vedada neste dia.

    Assim como o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.

    É crime

    Entre as condutas que constituem crime no dia da eleição, estão:

    uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna; divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

    Tais procedimentos são puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. Sendo que a pena pecuniária em caso de reincidência tratar-se-á da aplicação do dobro da multa.

    Véspera e antevéspera da eleição

    Segundo a legislação, algumas condutas são permitidas até as 22h da véspera do dia da eleição. São elas: caminhada; carreata; passeata; carro de som, com jingle ou mensagens de candidatos; distribuição de material gráfico; e alto-falantes e amplificadores de som, nas sedes e dependências dos partidos políticos.

    No entanto, é proibido desde a véspera a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso de propaganda eleitoral; e, em segundo turno, a realização de debates.

    Já a realização de comícios, reuniões públicas e veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão é proibida desde a antevéspera do dia da eleição.

    Além disso, em primeiro turno, os debates também são proibidos desde a antevéspera, salvo se iniciarem no dia anterior, hipótese em que poderão se estender até as 7h.

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