Suplente pode ser diplomado apesar de ter as contas desaprovadas
Apesar de suas contas de campanha terem sido desaprovadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina na sessão plenária dessa quarta (18), o quinto suplente eleito de deputado estadual, Ciro Marcial Roza (DEM), pode ser diplomado pela Justiça Eleitoral para ocupar a vaga da deputada estadual Ada de Luca (PMDB). Ela se licenciou do cargo para assumir o comando da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, no dia 2 de maio.
A rejeição das contas no TRESC ocorreu em virtude de uma série de irregularidades. A primeira delas foi uma doação estimável em dinheiro no valor de R$ 3.500,00, cujo recibo eleitoral não apresentava a descrição do bem ou serviço no campo destinado para tal, tampouco havia menção a qualquer outro dado que permitisse identificar os bens cedidos para uso na campanha. Assim, tornou-se inviável determinar a origem e a destinação do recurso arrecadado.
Outra inconsistência foi a constatação de despesas não comprovadas com a documentação fiscal solicitada pela unidade técnica do TRESC, a Coordenadoria de Controle Interno (Cocin). Embora esses documentos relacionados aos gastos eleitorais não integrem a prestação de contas, devem ser apresentados pelo candidato quando requeridos pela Justiça Eleitoral com o intuito de subsidiar o exame das contas, conforme disposto no artigo 31 da Resolução TSE n. 23.217/2010 .
Houve ainda divergências entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas de Roza e aquelas da base de dados da Justiça Eleitoral, já que diversos gastos registrados com combustíveis e lubrificantes junto ao Auto Posto JM Ltda, no montante de R$ 2.473,87, foram informados pela empresa como não efetivados.
O relator, desembargador João Irineu da Silva, ainda apontou diversas inconsistências nas contas, que todavia não acarretariam rejeição.
Consequência da desaprovação de contas
Com a minirreforma eleitoral (Lei 12.034/2009 ), a rejeição das contas de um candidato não acarreta o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral, imprescindível para a obtenção do diploma.
Outra inovação trazida pela referida Lei foi que a prestação de contas dos órgãos partidários passou a ter caráter jurisdicional, conforme alteração feita no parágrafo 6o da Lei 9.096/95 . Na mesmo linha, a Corte Eleitoral catarinense firmou entendimento de que esse caráter jurisdicional se aplica também às prestações de contas de candidatos, conforme artigo 2o da Resolução TRE n. 7.811/2010.
Normalmente, o que gera dúvida a respeito da desaprovação de contas dos candidatos é a Resolução TSE n. 22.715, que foi aplicada nas eleições de 2008, publicada no dia 28 de fevereiro daquele ano.
Essa norma determinava que a decisão que desaprovasse as contas de candidato implicaria a não obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, de acordo com o parágrafo 3o, artigo 41 da supracitada Resolução. Mas com a minirreforma, essa regra não mais se aplica.
Por Renata Queiroz
Assessoria de Imprensa do TRESC
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